Inventário e partilha de acordo com as alterações do Novo Código de Processo Civil

O inventário e partilha é um procedimento especial de jurisdição contenciosa obrigatório para a regularização da sucessão, salvo na hipótese em que todas as partes forem maiores, capazes, estiverem de acordo com a partilha dos bens e não houver testamento (art. 610, § 1º, do NCPC) 

O QUE DIZ O NOVO CPC

O procedimento de inventário divide-se em três modalidades: o tradicional (arts. 610 a 658 do NCPC), arrolamento comum (arts. 659 a 663 do NCPC) e arrolamento sumário (arts. 664 a 666 do NCPC), além do inventário extrajudicial, previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 610, do NCPC.

3 MODALIDADES

A petição inicial que requer a abertura do inventário deve ser instruída com a certidão de óbito do autor da herança (art. 615, parágrafo único, do NCPC), devendo também ser requerida a nomeação do inventariante entre as pessoas legitimadas, previstas no artigo 617, do NCPC, cuja principal inovação foi à introdução de dois novos legitimados, o herdeiro menor, devidamente representado ou assistido por seu representante legal (inciso IV, do art. 617, NCPC) e o cessionário do herdeiro ou legatário (inciso VI, do art. 617, NCPC)

PETIÇÃO INICIAL

A Partilha é o procedimento que se segue ao inventário e consiste em repartir entre os sucessores, o acervo hereditário. Havendo apenas um herdeiro não se terá partilha, devendo ser adjudicado ao herdeiro único todos os bens.

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